Alterações contratuais unilaterais quantitativas: 1 - Aplicação dos limites legais ao conjunto de acréscimos e ao conjunto de supressões, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles
Relatório de levantamento de auditoria no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social apontou, em relação às obras em assentamentos no Município de Itapecerica da Serra/SP, realizadas com recursos transferidos por meio de contrato de repasse firmado entre o aludido município e o Ministério das Cidades, a “extrapolação do limite de 25 % para a realização de acréscimos e supressões”. A equipe de auditoria também identificou uma série de alterações de projeto indevidas, “tendo em vista que tais mudanças foram solicitadas pela empresa contratada, sem que nenhuma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 estivesse presente”. Para o relator, nada obsta que a empresa comunique a contratante sobre a possibilidade de troca de uma solução por outra, “mas quem deve motivar o aditivo, inclusive justificando o porquê de o projeto não ter previsto a melhor solução, é a entidade que licitou.”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao município que, nas próximas licitações realizadas com recursos públicos federais, em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços, “abstenha-se de extrapolar os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista que o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no referido dispositivo legal”. Além disso, “abstenha-se de efetuar alterações contratuais, a pedido da contratada, em casos não insertos no inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, bem como aquelas baseadas no art. 65, inciso I, do dispositivo legal, desacompanhadas das justificativas para o projeto não ter previsto a solução almejada ou os quantitativos corretos (exceto em caso de ampliação discricionária do objeto), e respectiva comprovação de abertura de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades pela imprevisão ou erro”. Precedente citado: Acórdão n.º 749/2010-Plenário. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.
Alterações contratuais unilaterais quantitativas: 2 - Aplicação do percentual de desconto, ofertado pela licitante vencedora em relação ao orçamento, sobre o valor global do contrato, antes e depois do aditivo, e não sobre o valor total dos itens novos
Sobre o achado de auditoria referente ao “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente do aditivo que incluiu serviços sem a aplicação do desconto global de 11,3 %, verificado na proposta vencedora da licitação, em relação ao orçamento”, o relator observou que o cálculo da vantagem indevida, efetuado pela unidade técnica, resultou da aplicação do aludido percentual sobre o valor total dos itens novos incluídos na modificação contratual. Segundo o relator, tal procedimento não indica, necessariamente, descumprimento do art. 112, § 6º, da Lei n.º 12.017/2009 (LDO 2010), que assim dispõe: “§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.” Portanto, para que se pudesse afirmar que o desconto global não fora mantido, gerando vantagem indevida, “haveria que se calcular o abatimento total do contrato, ou, pelo menos, de uma Curva ABC materialmente representativa, antes e depois do aditivo [...], pois o dispositivo que obriga a manutenção do desconto estabelece o valor global como referência. Tal premissa só é verdadeira quando as alterações contratuais consistem apenas na inclusão de itens novos, o que não é o caso, porquanto, na obra em comento, há supressões e acréscimos de outros serviços”. O relator acrescentou, ainda, que nem todos os serviços unitários contêm o mesmo desconto global, “o qual é uma média ponderada dos descontos individuais”. Frisou, também, que alguns serviços novos, incluídos pelo preço de mercado, substituíram outros, que foram totalmente suprimidos, como, por exemplo, a “manta asfáltica impermeabilizante”, que foi trocada por “telhado com cobertura de fibrocimento”. Para o relator, esses itens que foram excluídos poderiam estar sem desconto ou até com sobrepreço, “o que não resultaria em prejuízo. Por outro lado, poderiam ter descontos altíssimos, caso em que a alteração contratual caracterizaria fraude e resultaria em apuração de débito”. De qualquer forma, o percentual pequeno de supressões e o desconto de quase 30 % em relação ao preço paradigma calculado pela unidade técnica “sugerem que não houve jogo de planilhas, nem o consequente débito a apurar”. Não obstante, o relator considerou importante determinar ao Município de Itapecerica da Serra/SP que, na hipótese de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços, “sejam calculados os descontos globais antes e depois do aditivo, para, em caso de diminuição do percentual, ser inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de se dar cumprimento ao art. 112, § 6º, da Lei n.º 12.017/2009 – LDO 2010 ou ao art. 109, § 6º, da Lei n.º 11.768/2008 – LDO 2009”. Para ele, tal providência também seria necessária para “manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 65, § 6º, da Lei n.º 8.666/1993, por interpretação extensiva, pois não se cogita que tal dispositivo beneficie o particular e exclua a Administração do benefício da manutenção de tal equilíbrio”. O Plenário anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.
Decisão publicada no Informativo 18 do TCU - 2010
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